segunda-feira, 5 de setembro de 2011

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CORREÇÕES E SUGESTÕES SEGUNDO O FILME: RON CLARK - O TRIUNFO

Conceitos e Correções



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

CORREÇÃO: A ILUSÃO DO SENTIMENTO DE IMPUNIDADE: Os adolescentes tinham um comportamento no qual se sentiam impunes e livres. Seguindo informações do ECA, percebemos o fim da aplicação de punições para adolescentes, cujos são tratados com medidas de proteção em caso de desvio de conduta.

SUGESTÃO DE CORREÇÃO: PROGRAMAS QUE INCENTIVAM A EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE PERSONALIDADE VOLTADAS COM VALORES MORAIS E ÉTICOS. REALIZAÇÃO DESDE A INFÂNCIA.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

CORREÇÃO: OS PROFESSORES QUE PASSARAM ANTERIORMENTE NÃO TIVERAM PACIENCIA E TOLERANCIA FRENTE AO GRUPO DE ALUNOS.

SUGESTÃO DE CORREÇÃO: CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES E EDUCADORES SABEREM LIDAR COM ADOLESCENTES INFRATORES. PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NO DESENVOLVIMENTO PSICOSOCIAL DO ADOLESCENTE.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
CORREÇÃO: SOFRIMENTO DE BULLYING POR ALGUNS ALUNOS DO COLÉGIO.

SUGESTÃO DE CORREÇÃO: INTENSIVA PARTICIPAÇÃO DOS PAIS NA EDUCAÇÃO DO ADOLESCENTE.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
SUGESTÃO DE MELHORIA: FAZER COM QUE OS EDUCADORES COMPREENDAM QUE CADA ADOLESCENTE TEM SUAS PECULIARIDADES, ADVINDA DE UMA FAMILIA COM SEUS HÁBITOS CULTURAIS.
PRINCIPIO DA EQUIDADE: "TRATAR DESIGUALMENTE OS DESIGUAIS."

Adolescente

É considerado adolescente a pessoa com idade entre 12 e 18 anos. A maioridade absoluta é obtida a partir dos 18 anos. Caso o adolescente seja emancipado, ele pode assinar contrato antes dos 21 anos.

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